CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO VERSÃO 2005/2006 ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ, E DE OUTRO LADO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE IMPERATRIZ,SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE IMPERATRIZ POR SEUS PRESIDENTES INFRA-ASSINADOS, DEVIDAMENTE E AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIAS GERAIS, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

 

 

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA                                    ABRANGÊNCIA

 

 

 

A presente convenção abrange as categorias legalmente representadas e constituídas  no grupo definido pelo quadro anexo ao artigo 577 da CLT, excluídas as categorias econômicas e profissionais diferenciadas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA                                   REAJUSTE SALARIAL

 

 

 

Os salários dos empregados no comércio varejista e atacadista de Imperatriz terão reajuste salarial de 28 %( VINTE E OITO POR CENTO), isto para os salários acima do piso salarial da categoria,

]

PARAGRAFO UNICO:

Para os adimitidos após a data base, ou seja dezembro de 2004 a outubro de 2005, reajuste propocional , conforme tabela a seguir. (na formula de 1/12 avos)

 

Admissão

Dezembro de 2004 ............... %

Janeiro de 2005 .................... %

Fevereiro de 2005 ................ %

Março de 2005 ..................... %

Abril de 2005 .......................    %

Maio de 2005 ....................... %

Junho de 2005 ...................... %

Julho de 2005 ....................... %

Agosto de 2005 ...................  %

Setembro de 2005 ................  %

Outubro de 2005 .................. %

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA                               PISO SALARIAL

 

 

 

O piso salarial da categoria será de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais reais), a partir de 1º novembro de 2005.para todos empregados da categoria.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA                                 ART.9º DA LEI Nº 6.708/79

 

 

 

O empregado  com salário fixo, dispensado sem justa causa com data de afastamento de 02 a 31 de outubro  que antecede  data  base, terá indenização adicional equivalente ao seu salário, conforme lei acima citada.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA                                 QUEBRA DE CAIXA

 

 

 

Todos empregados  no exercício da função de caixa receberão uma gratificação de 15%      ( dez por cento) sobre o seu salário a titulo de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças  que ocorrerem.

 

 

CLÁUSULA SEXTA                                  SALÁRIO FIXO MAIS COMISSÕES

 

 

 

Às empresas que pagam salários fixo mais comissões, fica estipulado o piso salarial da categoria como mínimo da parte fixa, sem alteração nas comissões.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA                  REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONADO

 

 

Os Empregados comissionistas terão direito ao repouso semanal renumerado. Que são os domingos feriados ou dias em que a loja estiver fechada. O calculo é as comissões auferidas durante o mês e dividida pelo numero de dias úteis e multiplicada pelos os dias não úteis.

 

CLÁUSULA OITAVA         CÁLCULO DE FÉRIAS AVISO PRÉVIO 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS

 

 

O cálculo das férias, aviso prévio, 13º  salário e horas extras, levarão em conta, além do salário base, o valor médio das comissões dos últimos 12 (dose) meses.

 

CLÁUSULA NONA                    AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR

 

 

As empresas que imotivadamente dispensarem seus empregados sem que haja contrato de experiência, pagarão aos mesmos todos os direitos que determina a lei, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, mesmo antes de noventa dias.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA                           AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO

 

 

O aviso prévio devido pelo funcionário, não poderá ser descontado das seguintes verbas rescisórias: 13º salário, férias e FGTS, adstrito apenas ao saldo de salário.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA                     CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS

 

 

Não se descontarão dos salários dos empregados os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficiente, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA                          ANOTAÇÕES NA C. T. P. S.

 

 

As empresas serão obrigadas, no termos da legislação trabalhista, a proceder às anotações na C. T. P. S. dos seus empregados comissionistas, especificando o percentual da respectiva comissão e o salário fixo, quando houver.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA                     DIA DO COMERCIÁRIO

 

 

As empresas comerciais  pertencente à categoria econômica abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, não funcionarão em caráter excepcional na segunda – feira de carnaval de 2005, em homenagem ao dia dos comerciários ficando esse dia como dia de descanso remunerado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA                COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

 

As empresas com mais de cinco empregados fornecerão mensalmente aos empregados recibos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA               UNIFORMES E CALÇADOS

 

      As empresas  fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes, e calçados ou quaisquer vestimentas especiais, quando o seu uso for necessário ou exigida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA                 EMPREGADOS ESTUDANTES

 

 

Fica assegurado aos empregados estudantes o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez comprovado que jornadas é prejudicial às suas atividades escolares.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA        REEMBOLSO CHECHE

 

As empresas com  que tenham em seus quadros EMPREGADAS- MÃE, com filhos  menores até um ano de idade nascidos dentro do período laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da   C.L.T.  de acordo com a portaria mtb 3296 de 03/09/86 e parecer mtb 196//86 aprovado em 16/07/87 poderá ser substituída pela concessão de reembolso creche- as suas empregadas. Que fica estabelecida nesta convenção o percentual de 20%   sobre o piso salarial da categoria.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA           AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO

 

 

O empregado que der aviso prévio à empresa e quiser sair imediatamente, além de pagar aviso conforme cláusula décima, a empresa terá o prazo de trinta dias para efetuar quitação das verbas rescisórias, mas não se descontará o aviso não trabalhado, o empregado apenas deixará de ganhar aquele período.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA        CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da constituição federal, as empresas integrantes da categoria econômica varejista do município de Imperatriz/ MA ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa  para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios.

 

 

(a)Será recolhido ao sindicato em guias próprias fornecidas oportunamente, um salário mínimo da categoria, sendo que as microempresas que  fornecerem ao sindicato documentos que comprovem sua categoria recolherão meio salário mínimo da categoria. O recolhimento será feito apartir de 01 de janeiro de 2004 a 30 de janeiro de 2005.

(b)As empresas já filiadas ao sindicato do comércio varejista de Imperatriz, e que pagam suas mensalidades, estão isentas desta contribuição.

(c)A falta do recolhimento no prazo previsto e indicado implicará em multa de 20% ( dois por cento).

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA        CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

 

 

As empresas descontarão dos seus empregados  1/30 ( um trinta avos) sobre o salário do mês de novembro de 2005 e repassarão ao sindicato dos empregados no comércio de Imperatriz através de depósito na Caixa Econômica Federal Conta n.º 436-6 até o dia 10 de dezembro de 2005 ou poderá  pagar diretamente na secretária do sindicato. Após  esse prazo os valores sofrerão multa de 2% ( dois por cento),ao mês e juros de mora de 1% ( um por cento) mensal.

 

 

Parágrafo Único – A oposição do trabalhador será manifestada por escrito perante o sindicato profissional em até dez dias posterior ao desconto.

 

CLAUSULA VIGESSIMA-PRIMEIRA- FUNCIONAMENTO DO COMERCIO DE IMPERATRIZ

 Fica estabelecido nesta convenção coletiva, que o funcionamento do comércio varejista de Imperatriz, supermercado e similares terão os seguintes funcionamento: das 8:00 as 18:00 de segunda a sexta e sábado das 8:00 as 12:00 (meio dia)

PARAGRAFO 1º nenhum comércio abrangido por esta convenção abrirá aos domingos.

 

PARÁGRAFO 2º  feriados  em que o comércio obrigatoriamente deverá ser fechado:

1º de janeiro, segunda feira de carnaval, estabelecido dia do comerciário,sexta feira santa, 1º de maio, 16 de julho,aniversario de Imperatriz,  7 de setembro, 25 de dezembro. Os demais serão facultativos conforme a tradição.

PARAGRAFO 3º    FUNCINAMENTO DO COMERCIO NOS DIAS FESTIVOS

 

dias das mães – dia dos namorados, dias dos pais, dia da criança, até as 20,00 hs.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA          HÓRARIO DA SEMANA SANTA E DE CARNAVAL

 

Os estabelecimentos comerciais das categorias econômicas abrangidas por esta convenção coletiva, terão seus horários de funcionamento no período da semana santa da seguinte maneira:

      Na quinta feira santa,  encerraram as suas portas às 18:00 horas e reabrirão na segunda feira; podendo os supermercados abrir ao sábado no horário normal. No período de carnaval, fecharão as suas portas no sábado que antecede o carnaval ao meio dia, e abrirão na quarta feira após o meio dia.

 

      Parágrafo primeiro – Serão considerados como repouso remunerado os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados, conforme o disposto nesta cláusula. 

 

 

      Parágrafo segundo – Exceto os supermercados e similares que permanecerão aberto em período normal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA          HORÁRIO PERIÓDO NATALINO

 

 

Os estabelecimentos comerciais do setor varejista  terão o mês de dezembro do corrente os seguintes horários de funcionamento:

 

 

 

Dia 12 (segunda feira) ao dia 16 (sexta feira) até a 20:00Hs.

Dia 17 (sábado) até às 18:00 Hs.

Dia 18 (domingo) até às 13:00 Hs.

Dia 19 (segunda feira)   até 24 (sábado) até às 23:00 Hs.

25 de dezembro-fechado.

 

      Parágrafo Único –  as horas extras prestadas pelos os empregados durante o período natalino poderão ser compensadas ou indenizadas conforme clausula

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA    FUNCIONAMENTO DO SHOPPING

 

      Fica determinado que o funcionamento dos shoppings será das 10:00 horas às 22:00

Horas sendo que a carga horária de trabalho de seus empregados será de 36 horas semanais, sendo de 6 horas diárias ininterruptas ou 44 horas semanais com intervalos de 2 horas.

 

CLAÚSULA VEGÉSIMA QUINTA                RECEITA EXTRA  

 

 

No ato do pagamento das verbas rescisórias será recolhido das empresas  1% (um por cento) do valor líquido da rescisão sendo 0,5% ( meio por cento) para o sindicato dos comerciários e  0,5% ( meio por cento) para o sindicato do comércio varejista de Imperatriz.e meio por cento para o sindicato atacadista

 

 

CLÁUSULA VEGÉSIMA SEXTA                PERÍODO DE VEGÊNCIA

 

     

      A presente convenção coletiva tem sua vigências  compreendida entre 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006 permanecendo como base 01 de novembro.

 

CLAUSULA  VIGESSIMA-SETIMA-             BANCO DE HORAS

 As  empresas que desejarem poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornarda flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso

PARAGRAFO UNICO: as folgas compensatórias deverão ser gozadas no mês seguinte em que foi prestada através de progamação elaborada pele empresa. Havendo demissão, indenizar-se-ão as horas extras na rescisão.

 

CLAUSULA VIGESSIMA OITAVA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Por descumprimento de qualquer clausula desta convenção a empresa infratora pagará a multa de 10 (dez) salários mínimos,  a favor dos sindicato reclamante desta convenção.

 

CLÁUSULA VEGÉSIMA NONA                 FORO COMPETENTE

 

 

      As partes convenientes elegem a justiça de trabalho para dirimirem quaisquer  duvidas e controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, bem como para aplicar as sanções previstas.

 

      E, por assim, estarem justos e acordados, firmam a presente convenção coletiva de trabalho em 03 ( três) vias de idêntico teor para fins de direito. 

 

 

 

 

                                   Imperatriz – MA, 01 de novembro de 2005

 

 

Sindicato dos empregados no comercio  de Imperatriz

Diocleciano F. Das Chagas

PRESIDENTE

 

                        Sindicato do comercio atacadista de imperatriz

                                               Hamiltom Miranda de Andrade

                                                           Presidente.

 

                   Sindicato do comercio varejista de Imperatriz

Vilson Estácio Maia