CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO VERSÃO 2005/2006 ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ, E DE OUTRO LADO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE IMPERATRIZ,SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE IMPERATRIZ POR SEUS PRESIDENTES INFRA-ASSINADOS, DEVIDAMENTE E AUTORIZADOS POR ASSEMBLÉIAS GERAIS, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
A presente convenção abrange as categorias legalmente representadas e constituídas no grupo definido pelo quadro anexo ao artigo 577 da CLT, excluídas as categorias econômicas e profissionais diferenciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio varejista e atacadista de Imperatriz terão reajuste salarial de 28 %( VINTE E OITO POR CENTO), isto para os salários acima do piso salarial da categoria,
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PARAGRAFO UNICO:
Para os adimitidos após a data base, ou seja dezembro de 2004 a outubro de 2005, reajuste propocional , conforme tabela a seguir. (na formula de 1/12 avos)
Dezembro de 2004 ............... %
Janeiro de 2005 .................... %
Fevereiro de 2005 ................ %
Março de 2005 ..................... %
Abril de 2005 ....................... %
Maio de 2005 ....................... %
Junho de 2005 ...................... %
Julho de 2005 ....................... %
Agosto de 2005 ................... %
Setembro de 2005 ................ %
Outubro de 2005 .................. %
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 420,00 ( quatrocentos e vinte reais reais), a partir de 1º novembro de 2005.para todos empregados da categoria.
CLÁUSULA QUARTA ART.9º DA LEI Nº 6.708/79
O empregado com salário fixo, dispensado sem justa causa com data de afastamento de 02 a 31 de outubro que antecede data base, terá indenização adicional equivalente ao seu salário, conforme lei acima citada.
CLÁUSULA QUINTA QUEBRA DE CAIXA
Todos empregados no exercício da função de caixa receberão uma gratificação de 15% ( dez por cento) sobre o seu salário a titulo de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA SEXTA SALÁRIO FIXO MAIS COMISSÕES
Às empresas que pagam salários fixo mais comissões, fica estipulado o piso salarial da categoria como mínimo da parte fixa, sem alteração nas comissões.
CLÁUSULA SÉTIMA REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONADO
Os Empregados comissionistas terão direito ao repouso semanal renumerado. Que são os domingos feriados ou dias em que a loja estiver fechada. O calculo é as comissões auferidas durante o mês e dividida pelo numero de dias úteis e multiplicada pelos os dias não úteis.
O cálculo das férias, aviso prévio, 13º salário e horas extras, levarão em conta, além do salário base, o valor médio das comissões dos últimos 12 (dose) meses.
CLÁUSULA NONA AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR
As empresas que imotivadamente dispensarem seus empregados sem que haja contrato de experiência, pagarão aos mesmos todos os direitos que determina a lei, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, mesmo antes de noventa dias.
O aviso prévio devido pelo funcionário, não poderá ser descontado das seguintes verbas rescisórias: 13º salário, férias e FGTS, adstrito apenas ao saldo de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS
Não se descontarão dos salários dos empregados os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficiente, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas.
As empresas serão obrigadas, no termos da legislação trabalhista, a proceder às anotações na C. T. P. S. dos seus empregados comissionistas, especificando o percentual da respectiva comissão e o salário fixo, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas comerciais pertencente à categoria econômica abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, não funcionarão em caráter excepcional na segunda – feira de carnaval de 2005, em homenagem ao dia dos comerciários ficando esse dia como dia de descanso remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de cinco empregados fornecerão mensalmente aos empregados recibos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA UNIFORMES E CALÇADOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes, e calçados ou quaisquer vestimentas especiais, quando o seu uso for necessário ou exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez comprovado que jornadas é prejudicial às suas atividades escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA REEMBOLSO CHECHE
As empresas com que tenham em seus quadros EMPREGADAS- MÃE, com filhos menores até um ano de idade nascidos dentro do período laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da C.L.T. de acordo com a portaria mtb 3296 de 03/09/86 e parecer mtb 196//86 aprovado em 16/07/87 poderá ser substituída pela concessão de reembolso creche- as suas empregadas. Que fica estabelecida nesta convenção o percentual de 20% sobre o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO
O empregado que der aviso prévio à empresa e quiser sair imediatamente, além de pagar aviso conforme cláusula décima, a empresa terá o prazo de trinta dias para efetuar quitação das verbas rescisórias, mas não se descontará o aviso não trabalhado, o empregado apenas deixará de ganhar aquele período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da constituição federal, as empresas integrantes da categoria econômica varejista do município de Imperatriz/ MA ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios.
(a)Será recolhido ao sindicato em guias próprias fornecidas oportunamente, um salário mínimo da categoria, sendo que as microempresas que fornecerem ao sindicato documentos que comprovem sua categoria recolherão meio salário mínimo da categoria. O recolhimento será feito apartir de 01 de janeiro de 2004 a 30 de janeiro de 2005.
(b)As empresas já filiadas ao sindicato do comércio varejista de Imperatriz, e que pagam suas mensalidades, estão isentas desta contribuição.
(c)A falta do recolhimento no prazo previsto e indicado implicará em multa de 20% ( dois por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados 1/30 ( um trinta avos) sobre o salário do mês de novembro de 2005 e repassarão ao sindicato dos empregados no comércio de Imperatriz através de depósito na Caixa Econômica Federal Conta n.º 436-6 até o dia 10 de dezembro de 2005 ou poderá pagar diretamente na secretária do sindicato. Após esse prazo os valores sofrerão multa de 2% ( dois por cento),ao mês e juros de mora de 1% ( um por cento) mensal.
Parágrafo Único – A oposição do trabalhador será manifestada por escrito perante o sindicato profissional em até dez dias posterior ao desconto.
CLAUSULA VIGESSIMA-PRIMEIRA- FUNCIONAMENTO DO COMERCIO DE IMPERATRIZ
Fica estabelecido nesta convenção coletiva, que o funcionamento do comércio varejista de Imperatriz, supermercado e similares terão os seguintes funcionamento: das 8:00 as 18:00 de segunda a sexta e sábado das 8:00 as 12:00 (meio dia)
PARAGRAFO 1º nenhum comércio abrangido por esta convenção abrirá aos domingos.
PARÁGRAFO 2º feriados em que o comércio obrigatoriamente deverá ser fechado:
1º de janeiro, segunda feira de carnaval, estabelecido dia do comerciário,sexta feira santa, 1º de maio, 16 de julho,aniversario de Imperatriz, 7 de setembro, 25 de dezembro. Os demais serão facultativos conforme a tradição.
PARAGRAFO 3º FUNCINAMENTO DO COMERCIO NOS DIAS FESTIVOS
dias das mães – dia dos namorados, dias dos pais, dia da criança, até as 20,00 hs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA HÓRARIO DA SEMANA SANTA E DE CARNAVAL
Os estabelecimentos comerciais das categorias econômicas abrangidas por esta convenção coletiva, terão seus horários de funcionamento no período da semana santa da seguinte maneira:
Na quinta feira santa, encerraram as suas portas às 18:00 horas e reabrirão na segunda feira; podendo os supermercados abrir ao sábado no horário normal. No período de carnaval, fecharão as suas portas no sábado que antecede o carnaval ao meio dia, e abrirão na quarta feira após o meio dia.
Parágrafo primeiro – Serão considerados como repouso remunerado os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados, conforme o disposto nesta cláusula.
Parágrafo segundo – Exceto os supermercados e similares que permanecerão aberto em período normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA HORÁRIO PERIÓDO NATALINO
Os estabelecimentos comerciais do setor varejista terão o mês de dezembro do corrente os seguintes horários de funcionamento:
Dia 12 (segunda feira) ao dia 16 (sexta feira) até a 20:00Hs.
Dia 17 (sábado) até às 18:00 Hs.
Dia 18 (domingo) até às 13:00 Hs.
Dia 19 (segunda feira) até 24 (sábado) até às 23:00 Hs.
25 de dezembro-fechado.
Parágrafo Único – as horas extras prestadas pelos os empregados durante o período natalino poderão ser compensadas ou indenizadas conforme clausula
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA FUNCIONAMENTO DO SHOPPING
Fica determinado que o funcionamento dos shoppings será das 10:00 horas às 22:00
Horas sendo que a carga horária de trabalho de seus empregados será de 36 horas semanais, sendo de 6 horas diárias ininterruptas ou 44 horas semanais com intervalos de 2 horas.
CLAÚSULA VEGÉSIMA QUINTA RECEITA EXTRA
No ato do pagamento das verbas rescisórias será recolhido das empresas 1% (um por cento) do valor líquido da rescisão sendo 0,5% ( meio por cento) para o sindicato dos comerciários e 0,5% ( meio por cento) para o sindicato do comércio varejista de Imperatriz.e meio por cento para o sindicato atacadista
CLÁUSULA VEGÉSIMA SEXTA PERÍODO DE VEGÊNCIA
A presente convenção coletiva tem sua vigências compreendida entre 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006 permanecendo como base 01 de novembro.
CLAUSULA VIGESSIMA-SETIMA- BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornarda flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso
PARAGRAFO UNICO: as folgas compensatórias deverão ser gozadas no mês seguinte em que foi prestada através de progamação elaborada pele empresa. Havendo demissão, indenizar-se-ão as horas extras na rescisão.
CLAUSULA VIGESSIMA OITAVA- MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Por descumprimento de qualquer clausula desta convenção a empresa infratora pagará a multa de 10 (dez) salários mínimos, a favor dos sindicato reclamante desta convenção.
CLÁUSULA VEGÉSIMA NONA FORO COMPETENTE
As partes convenientes elegem a justiça de trabalho para dirimirem quaisquer duvidas e controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, bem como para aplicar as sanções previstas.
E, por assim, estarem justos e acordados, firmam a presente convenção coletiva de trabalho em 03 ( três) vias de idêntico teor para fins de direito.
Imperatriz – MA, 01 de novembro de 2005
Sindicato dos empregados no comercio de Imperatriz
Diocleciano F. Das Chagas
Sindicato do comercio atacadista de imperatriz
Hamiltom Miranda de Andrade
Presidente.
Sindicato do comercio varejista de Imperatriz
Vilson Estácio Maia