Convenção Coletiva do trabalho versão 2006/2007 entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ e de outro lado SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE IMPERATRIZ e SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS, MOTOPEÇAS, BICIPEÇAS, PNEUMATICOS, ACESSÓRIOS, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLAS E CONCESSIONÁRIA DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DA CIDADE DE IMPERATRIZ por seus presidentes infra-assinados, devidamente e autorizados por assembléias gerais, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange as categorias legalmente representadas e constituídas no grupo definido pelo quadro anexo ao artigo 577 da CLT, excluídos as categorias econômicas e profissionais diferenciadas.
CLÁUSULA SEGUNDA REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Novembro de 2006, os salários dos empregados no comércio varejista de Imperatriz, que já estão fixados acima do PISO SALARIAL DA CATEGORIA (Cláusula Terceira), terão reajuste salarial de 5 % (cinco por cento), tendo como base os salários percebidos em NOVEMBRO de 2005.
Parágrafo 1º - Os empregados admitidos entre os meses de Dezembro/2005 a Outubro 2006, terão reajustes conforme tabela a seguir:
Janeiro de 2006......... 4,18%
Fevereiro de 2006..... 3,77%
Março de 2006.......... 3,36%
Abril de 2006.............2,95%
Maio de 2006.............2,54%
Junho de 2006............2,13%
Julho de 2006.............1,72%
Agosto de 2006...........1,31%
Setembro de 2006........0,90%
Outubro de 2006......... 0,49%
Parágrafo 2º - Os empregados que ganham o salário mínimo, passarão a perceber o piso salarial da categoria, observando o disposto no parágrafo único da cláusula terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$-380,00(trezentos e oitenta reais) a partir de novembro de 2006.
Parágrafo Único – Passarão a ter direito ao piso da categoria os empregados após 06 (seis) meses de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA ART.9º DA LEI N.º 6.708/79
(a) Não se aplica aos comissionados puro (exceto os salários mistos);
(b) O empregado dispensado, sem justa causa no período de trinta dias que antecede a sua data base, (de 02 a 31 de outubro/2006) terá indenização adicional equivalente ao seu salário, conforme lei acima citada;
(c) Os empregados demitidos no mês de setembro que tenham recebido os valores rescisórios neste mês. Não farão jus a esta indenização;
(d) Caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao reajuste concedido nesta convenção para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a esses a indenização correspondente ao salário mensal.
CLÁUSULA QUINTA QUEBRA DE CAIXA
Todos empregados no exercício da função de caixa receberão uma verba estipulada de 12% (Doze por cento) sobre o seu salário a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
CLÁUSULA SEXTA SALÁRIO FIXO MAIS COMISSÕES
Para as empresas que pagam salários fixos mais comissões. Fica estipulado o piso salarial da categoria como mínimo da parte fixa, sem alteração nas comissões.
CLÁUSULA SÉTIMA REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONADO
Os empregados comissionistas terão direito ao repouso semanal remunerado. Fica estabelecido para efeito de cálculo, o seguinte: a totalidade das comissões auferidas durante o mês, dividida pelo número de dias úteis do mês e o seu resultado multiplicado pelo número de domingos e feriados do mesmo mês.
CLÁUSULA OITAVA CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRO E HORAS
O cálculo das férias, aviso prévio, 13º salário e horas extras, levarão em conta, além do salário base, o valor médio das comissões dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR
As empresas que imotivadamente dispensarem seus empregados sem que haja contrato de experiência, pagarão aos mesmo todos os direitos que determina a lei, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, mesmo antes de noventa dias.
CLÁUSULA DÉCIMA AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO
O aviso prévio devido pelo funcionário, não poderá ser descontado das seguintes verbas rescisórias: 13º salário, férias e FGTS, adstrito apenas ao saldo de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA CHEQUES IRREGULARES E/OU SEM FUNDOS
Não se descontarão dos salários dos empregados os valores referentes aos cheques irregulares e/ou sem fundos suficientes, desde que sejam acatadas as normas da empresa, que deverão ser previamente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
As empresas serão obrigadas, nos termos da legislação trabalhista, a proceder às anotações na C.T.P.S. dos seus empregados comissionistas, especificando o salário fixo, quando houver, todavia, não será obrigada a especificar o percentual da respectiva comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas comerciais pertencentes à categoria econômica abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, não funcionarão em caráter excepcional na Segunda-feira de carnaval de 2007, em homenagem ao dia dos comerciários ficando esse dia como dia de descanso remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de dez empregados fornecerão mensalmente aos empregados recibos ou documentos similares, nos quais constem, discriminadamente, todos os valores pagos, bem como os valores dos descontos e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA UNIFORMES E CALCADOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes e calçados ou quaisquer vestimentas especiais, quando o seu uso for necessário ou exigida por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes o direito de aceitarem ou não as prorrogações da jornada de trabalho, uma vez que tais jornadas é prejudicial às suas atividades escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA EMPREGADAS GESTANTES CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empregadas gestantes dispensadas quando do término do contrato de experiência até noventa dias, firmado previamente e na forma escrita, não terão direito a estabilidade ou projeção do período no contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas se comprometem a pagarem as verbas rescisórias de conformidade com a lei nº 7.855 de 24.10.89, caso o empregado não compareça para o recebimento dentro do que estipula a lei, a empresa fica desobrigada ao pagamento da multa prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO
O empregado que der aviso prévio à empresa e quiser sair imediatamente, além de pagar aviso conforme cláusula décima, a empresa terá prazo normal de trinta dias para efetuar quitações das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme art. 513, alínea E da CLT e art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, as empresas integrantes da categoria econômica varejista do município de Imperatriz/MA ficam obrigadas ao pagamento da contribuição confederativa para a manutenção das atividades sindicais previstas em lei, mediante aplicações dos seguintes critérios:
(a) Será recolhido pelas microempresas, desde que, efetivamente comprovem esta condição, ao sindicato de sua categoria econômica, em guias próprias fornecidas oportunamente pelo respectivo sindicato patronal, 1\4 do salário mínimo da categoria. O reconhecimento será feito a partir de 01 a 31 de janeiro de 2007;
(b) Serão recolhidas pelas demais empresas, ao sindicato em guias próprias fornecidas opotunamente pelo respectivo sindicato patronal,1\2 do salário mínimo da categoria. O recolhimento será feito a partir de 01 a 31 janeiro de 2007;
(c) As empresas associadas aos sindicatos convenientes estão dispensadas do recolhimento da contribuição;
(d) A falta do recolhimento no prazo previsto e indicado implicará em multa de 2%(dois porcento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados 1\30 (um trinta avos) sobre o salário do mês de novembro de 2006 e repassarão ao sindicato dos empregados no comércio de Imperatriz através de depósito na Caixa Econômica Federal Conta nº 436-6 até o dia 10 de dezembro de 2006 ou poderá se paga diretamente na secretaria do sindicato. Após esse prazo os valores sofrerão multa de 2%(dois porcento), e juros de mora de 1%(um por cento) mensal.
Parágrafo Único – A oposição do trabalhador será manifestada por escrito perante o sindicato profissional em até dez dias posterior ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA HORÁRIO DA SEMANA SANTA E DE CARNAVAL
Os estabelecimentos comerciais das categorias econômicas abrangidas por esta convenção coletiva, terão seu horário de funcionamento no período da semana santa da seguinte maneira:
- Na Quinta-feira Santa, encerraram as suas portas às 18:00 horas e reabrirão na Segunda feira seguinte; podendo os supermercado abrir ao Sábado no horário normal;
- No período de carnaval, fecharão as suas portas no Sábado que antecede o carnaval ao meio dia, e abrirão na Quarta-feira após o meio dia;
Parágrafo Primeiro – Serão considerados como repouso remunerado os dias em que os estabelecimentos permanecerem fechados, conforme o disposto nesta cláusula.
Parágrafo segundo – Exceto os supermercado e similares que permanecerão abertos em período normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA HORÁRIO PERÍODO NATALINO
Os estabelecimentos comerciais abrangidos pela presente convenção de trabalho terão durante o mês de dezembro os seguintes horários de funcionamento:
Dia 12 (Terça –feira) ao dia 15 (Sexta-feira) até às 20:00 Hs.
Dia 16 (Sábado) até às 18:00 Hs.
Dia 17 (Domingo) DA 09:00 até às 15:00 Hs
Dia 18 (Segunda-feira) ao dia 22 (sexta-feira), até às 22:00 hs
Dia 23 (sábado) até às 23:00Hs
Dia 24 (domingo) das 09:00 até às 22:00 Hs.
Parágrafo primeiro – poderão as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, optarem em compensar as horas extras laboradas no horário exposto no caput desta cláusula, através do Banco de Horas, no prazo dos primeiros seis meses do ano 2007.
Parágrafo segundo – O Horário de funcionamento estabelecido nesta cláusula não se aplica as empresa pertencente a categoria econômica do SINDIPEÇAS, devendo funcionar em horário normal.
CLÁUSULA VIGÉGIMA QUARTA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE IMPERATRIZ
Fica acordado nesta CCT que o funcionamento do Comércio de Imperatriz, Varejista, supermercado e similares terão os seguintes funcionamentos: das 08:00 às 18:00 de Segunda a Sexta e aos sábados das 08:00 ás 12:00(meio dia).
Parágrafo 1º - Nenhum comércio, inclusive supermercado e shopping, abrirá aos domingos.
Parágrafo 2º - O funcionamento do shopping será de 09:00 horas às 21:00 horas, de Segunda-feira a Sábado e aos Domingos será fechado.
Parágrafo 3º - As empresas que desejarem abrir em horários diferentes do estipulado nesta Convenção, dirigir-se-ão ao sindicato patronal de sua respectiva categoria econômica, para possível acordo entre os sindicatos acordantes desta CCT, em caso de acordo recolherá 01 (um) salário mínimo em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Imperatriz e o Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica.
Parágrafo 4º - As Associações de Comerciantes poderão abrir em horários diferente do estipulado nesta Convenção, os quais deverão dirigir ao Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica, munidos da relação das empresas associadas, para possível acordo entre as partes desta CCT, em caso de acordo, deverá ser recolhida a quantia de R$-80,00 (oitenta reais), por cada estabelecimento (loja) aberto, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Imperatriz e o Sindicato Patronal de sua respectiva categoria econômica.
Parágrafo 5º - Shopping poderá abrir em horários diferente do estipulado nesta Convenção, o qual deverá se dirigir ao Sindicato Patronal para possível acordo entre as partes desta CCT, em caso de acordo, deverá ser recolhida a quantia de R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Imperatriz e Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Imperatriz, o qual terá validade para todas as lojas pertencente ao empreendimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O Estabelecimento abrangido por esta Convenção que descumprir o horário de funcionamento estabelecido por esta CCT, sofrerá multa de 10 (dez) salário da Categoria, a favor do SINCOIMP, SINDICOM e SINDIPEÇAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DO COMÉRCIO NOS DIAS FESTIVOS
O comércio Varejista de Imperatriz poderá abrir nos dias festivos nas seguintes datas:
a) - Mês de Maio – dia 12 Sábado até às 20 horas
b) - Mês de junho – dia 09 sábado até às 18:00 hs
c) - Mês de agosto – dia 11 Sábado até às 20:00 hs
d) - Mês de outubro – dias 10 e 11 quinta-feira até as 20:00 hs
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE REVEZAMENTO
O empregado que trabalha no regime de revezamento 12 x 36, não terá direito a horas extras, desde que não seja convocado para trabalhar durante suas folgas.
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem, poderão instituir banco de horas, formado pelo crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinada da seguinte forma: As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
Parágrafo 1º - Com exceção das horas extras trabalhadas no período natalino, as folgas compensatórias deverão ser gozadas no mês seguinte em que foi prestada através de programação elaborada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CHECHE
As empresas que tenham em seus quadros EMPREGADAS-MÃE, com filhos menores até seis meses de idade, nascidos dentro do período laboral e que conforme a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, de acordo com a portaria MTB 3296 de 03/09/86 e parecer MTB 196/87, poderá ser substituída pela concessão de reembolso cheche as suas empregadas. Que fica estabelecido, nesta convenção, o reembolso no valor de 10% sobre o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO DE VIGÉNCIA
A presente convenção coletiva tem sua vigência compreendida entre 01 de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2007 permanecendo como data base 01 de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As partes convenientes elegem a Justiça do Trabalho, para dirimirem quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, bem como para aplicar as sanções previstas.
E, por, assim, estarem justos e acordados firmam a presente convenção Coletiva de Trabalho em 07 (sete) vias de idêntico teor para fins de direito.
Imperatriz-Ma, 01 de Novembro de 2006.
Diocleciano F. das Chagas
PRESIDENTE
Sindicato do Comércio Varejista de Imperatriz
Vilson Estácio Maia
PRESIDENTE
Sindicato do Comércio de Autopeças de Imperatriz
André Luís Cal Muinos
PRESIDENTE